sábado, 7 de março de 2015

Declaração do Imposto de Renda vai até o dia 30 de Abril


Já está disponibilizado na internet o informe de Renda para a declaração do Imposto de Renda em 2015 referente ao ano de 2014. 

O início da declaração estava previsto para o dia 02 de março (mas iniciou com um pequeno atrazo) e vai até o dia 30 de abril segundo publicação da Receita Federal desta quarta-feira (04/02) no Diário Oficial da União.

Modelos de declaração:
O contribuinte pode escolher o modelo completo ou simplificado para enviar sua declaração. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para desconto de 20% é de R$ 15.880,89.

Declaração pode ser feita em computador, tablet ou celular.
A declaração poderá ser pelo computador, por meio do programa de declaração, que deverá ser baixado no site da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br/). 
Também será possível enviar o documento usando smartphones e tablets. Nesses casos, será necessário baixar o aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas Google Play (para usuários de Android) ou App Store (para o sistema iOS).
Quem tem certificado digital também pode fazer o preenchimento online, sem precisar baixar o programa. Não é mais possível entregar a declaração em disquete (apenas quem entregar depois do prazo poderá usar mídia removível, que terá de ser levada até uma unidade da Receita Federal).


Assim como no ano passado, contribuintes que tiverem certificação digital também poderão usar uma declaração pré - preenchida. Nesse caso, alguns dados serão colocados automaticamente na declaração pela Receita Federal.
Em todos os casos, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.

Imposto poderá ser parcelado em até oito vezes.
Quem tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito parcelas, contanto que cada uma tenha valor superior a R$ 50. Se o contribuinte tiver que pagar menos de R$ 100 no total, o pagamento deverá ser feito em uma única parcela.
Quem escolher parcelar o pagamento deve pagar cada parcela até o último dia útil de cada mês, mas ao valor será acrescentada mensalmente a Selic proporcional (atualmente, a taxa básica de juros está em 12,25% ao ano) mais 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode escolher antecipar o pagamento (total ou parcialmente) ou estender o número de parcelas.
O pagamento pode ser feito por meio de um boleto (uma guia de recolhimento chamada Darf), que pode ser pago em qualquer banco autorizado a recebê-lo; por transferência eletrônica; ou por débito em conta.

Está obrigado a declarar em 2015 o contribuinte que, em 2014, preencheu alguma das seguintes situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 26.816,55;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 134.082,75;
b) vá compensar, no ano-base de 2014 (a que se refere o IR 2015) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2014;
5 - teve, em 31 de dezembro de 2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2014;
7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.

Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2014:
1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;
2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

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