quinta-feira, 30 de maio de 2024

Presidiária do semi-aberto é acusada de tentar passar cédula falsa em Caicó

A mulher tentou passar o dinheiro falso para comprar uma carteira de cigarros e um esqueiro

Uma presidiária de nome Daniele, recém saída do presídio O Pereirão, é suspeita de tentar passar uma cédula falsa num quiosque da antiga Rodoviária de Caicó no Centro da cidade. O fato ocorreu por volta das 5h desta quarta-feira (30), feriado de Corpus Christi.

Segundo o proprietário, a mulher pediu uma carteira de cigarros e um esqueiro e deu-lhe uma nota de R$ 50,00, ele alegou que não tinha troco, ela falou que iria trocar o dinheiro, porém partiu a pé deixando a cédula na calçada da rodoviária.

Ao perceber que a mulher foi embora sem pagar os produtos, a vítima acionou a Polícia Militar que ao ser comunicada do fato realizou buscas atrás da acusada que não foi encontrada. 

A vítima, apesar de queixar-se para os policiais, disse que não podia sair do local e não quis ir registrar queixa na Delegacia de Polícia, local onde os policiais compareceram para registrar o fato que deverá ser investigado pela Polícia Civil. O fato foi registrado no Art. 289 do Código Penal.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada"

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