Suspeito foi preso com R$ 500 em dinheiro fracionado, 23 papelotes de subst. análoga a cocaína, uma balança de precisão, papelotes para embalagem da droga, além de três aparelhos celulares.
A polícia civil do Rio Grande do Norte por meio da 48ª Delegacia de Polícia em Serra Negra cumpriu nesta quarta-feira (14) dois mandados de buscar apreensão no município de Serra Negra do Norte no âmbito de investigações sobre tráfico de drogas na região.
Juvenal Moreira de Moura Júnior foi preso em sua residência na Rua Cel. Clementino, no Centro da cidade, após ação policial que teve início devido à denúncias anônimas que apontavam o ponto de venda de drogas na cidade.
Apos a equipe de investigação confirmar a denuncia, o delegado Rodrigo Melo, obteve autorização judicial para realizar buscas em dois endereços onde durante a operação, o suspeito foi preso em flagrante com R$ 500 em dinheiro fracionado, 23 papelotes contendo substância branca análoga a cocaína, uma balança de precisão, papelotes para embalagem da droga, além de três aparelhos celulares, supostamente utilizados para o comércio do entorpecente.
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(Imagem - material do tráfico apreendido na ação policial) |
A operação contou com o apoio da 46ª Delegacia Municipal de Caicó e da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (DEFUR/Caicó).
Assista o vídeo onde o delegado Dr. Rodrigo Melo fala sobre a ação policial:
Acusado ganha liberdade após ação dos advogados.
Os advogados Navde Rafael Varela e Vinícius de Oliveira de Araújo conseguiram na manhã desta sexta-feira (15) que a justiça concedesse liberdade provisória ao acusado.
Após analisar o caso, a juíza de plantão decidiu conceder liberdade provisória ao acusado, acatando o parecer do Ministério Público que também recomendava a medida.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a prisão provisória deve ser uma exceção conforme a Constituição Federal, a qual assegura o princípio da presunção da inocência, e avaliou que não havia indícios de que Juvenal representasse risco à ordem pública, ao andamento da instrução processual ou de que pudesse fugir para evitar aplicação da lei penal. Além disso, afirmou que a prisão preventiva não se justificava no caso analisado, optando pela medida cautelar alternativa.
Entre as condições impostas para a liberdade está o comparecimento mensal do acusado ao juízo para justificar suas atividades conforme previsto no Artigo 319, inciso I, do Código Processo Penal (CPP).
A decisão também dispensou a realização de audiência de custódia, garantindo maior celeridade da situação do réu onde o alvará de soltura foi expedido de forma imediata e o caso seguirá agora para o juízo competente que dará prosseguimento ao processo.
De SECOMS Polícia Civil, Sidney Silva e Caicó na Rota da Notícia