A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte reconheceu, por unanimidade, o direito do major da Polícia Militar do RN, José Alexandre Lopes Pereira, de permanecer em atividade, anulando o ato administrativo que havia determinado sua transferência compulsória para a reserva remunerada.
O julgamento do Recurso Inominado nº 0800551-13.2022.8.20.5152, relatado pelo juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, entendeu que o militar já possuía direito adquirido à permanência no serviço ativo, por ter preenchido os requisitos legais e recebido abono de permanência em 2020 — antes da vigência da nova Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
A Corte destacou ainda que a norma utilizada para justificar a aposentadoria compulsória do oficial (art. 3º da LCE nº 392/2009) foi declarada inconstitucional em decisão anterior do Tribunal de Justiça do RN. A retroatividade da nova legislação foi considerada uma violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Com isso, foi determinado o restabelecimento do direito do autor de seguir em atividade, no posto de Major QCM-PM/RN, até que atinja os requisitos legais para a aposentadoria compulsória por idade ou opte voluntariamente pela passagem à reserva. A decisão não gerou custas processuais nem honorários advocatícios.
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