quarta-feira, 3 de junho de 2015

Tecnologia ao desserviço da população de bem e incentivo ao não cumprimento de Leis

Foto: Desserviço a sociedade
Mensagens de realização de Blitz em redes sociais prejudicam o trabalho policial e pode ser encarado como atentado a segurança (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Art. 265 do Código Penal) e interrupção ou perturbação de serviços de utilidade pública (Lei nº 12.737 de 2012) como já vem acontecendo em alguns estados brasileiros podendo ser considerado como crime cibernético passivo de punição.

É notório e inegável que a tecnologia tem moldado o comportamento da população e a ajudando em muitos casos como na aquisição de novos conhecimentos, realização de tarefas escolares ou no trabalho, pesquisas diversas e na atualização em tempo real acerca do que vem acontecendo em sua cidade e no mundo através dos sites jornalísticos e de relacionamento (como é o caso do WhatsApp e do Facebook). 

Em contrapartida o mal uso das tecnologias tem trazido problemas diversos chegando ao ponto de atrapalhar o serviço de alguns órgãos de fiscalização e prevenção. A divulgação em tempo real de realização de Blitz por parte de componentes de alguns grupos atrapalham o serviço tirando-lhe o "efeito surpresa" e se torna um desserviço a parcela da sociedade que paga seus impostos e espera que os outros o façam da mesma forma.

Esse tipo de mensagem pode não só atrapalhar no cumprimento da Lei Seca como evita que outros tipos de crimes sejam coibidos como transporte de armas de fogo, drogas, atuação de motoristas não habilitados ou em desacordo com as leis do Código de Trânsito Brasileiro

Ninguém quer ser multado e nem multar, mas a fiscalização se faz necessária para que as leis se façam valer e o motorista circule com segurança protegendo não só a sua própria vida como a dos demais passageiros e pedestres.

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